Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.
Cumprdec 0010166-23.2020.2.00.0000
Publicada originariamente no DJe/CNJ nº 349/2020, de 29 de outubro de 2020, p. 8-15. Republicada em razão de ajuste de erro material verificado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário, podendo regulamentar a administração judiciária, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Pacto Federativo e as competências jurisdicionais referentes à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça Estadual previstas, respectivamente, nos arts. 1º, caput; 5º, LXXVIII; 37, caput; 106 e seguintes; 111 e seguintes; 118 e seguintes, todos da Constituição da República;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37 da Constituição Federal), aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei nº 13.726/2018, ao serviço público nacional;
CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 5º, LXXVIII);
CONSIDERANDO os arts. 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil –, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os arts. 67 a 69, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 38/2011, e seu respectivo anexo, que previu mecanismos para a cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, a merecer adensamento normativo, em especial diante das leis federais que entraram em vigor após a publicação da referida Recomendação;
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária, em especial por meio de auxílio direto, constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção com ele;
CONSIDERANDO que os atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes são instrumento de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0006094-90.2020.2.00.0000, na 75ª Sessão Virtual, realizada em 16 de outubro de 2020;
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cooperação judiciária nacional, abrangendo as seguintes dimensões:
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a cooperação judiciária nacional, para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais, abrangendo as seguintes dimensões: (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
I – a cooperação ativa, passiva e simultânea entre os órgãos do Poder Judiciário, no âmbito das respectivas competências, observados o princípio do juiz natural e as atribuições administrativas (arts. 67 a 69, CPC); e
II – a cooperação interinstitucional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.
Art. 2º Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, a fim de incrementar mutuamente a eficiência de suas atividades.
Art. 3º Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, intimando-se as partes do processo.
Art. 4º A cooperação judiciária pode realizar-se por concertação entre os juízos.
Parágrafo único. A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram.
Art. 5º A cooperação judiciária nacional:
I – pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;
II – pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;
III – deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;
IV – deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e
V – deve ser comunicada às partes do processo.
Parágrafo único. As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.
Art. 6º Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:
I – na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;
II – na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;
III – na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;
IV – na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
V – na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil;
VI – na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;
VII – na produção de prova única relativa a fato comum;
VIII – na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
IX – na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
X – na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;
XI – na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional;
XII – na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;
XIII – na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;
XIV – no traslado de pessoas;
XV – na transferência de presos;
XVI – na transferência de bens e de valores;
XVII – no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;
XVIII – no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos;
XIX – na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos;
XX – no compartilhamento de infraestrutura, tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais; (incluído pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
XXI – na transferência interestadual ou intermunicipal de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(as) no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM). (incluído pela Resolução n. 498, de 4.5.2023)
XXII – na formulação de consulta dirigida a outro magistrado ou órgão do Poder Judiciário (incluindo comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos em seu âmbito) ou, ainda, no caso de cooperação interinstitucional, a pessoa, órgão, instituição ou entidade externa ao Judiciário, solicitando manifestação ou opinião em resposta, facultada a participação do consultor no processo, a critério do juízo consulente; (incluído pela Resolução n. 499, de 10.5.2023 e renumerado em razão de ajuste de erro material)
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, propor ato normativo regulamentando a transferência de presos, no prazo de 180 dias.
§ 1o Os tribunais e juízes(as) poderão adotar a cooperação judiciária como estratégia para implementação das políticas nacionais do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 2o Caberá ao CNJ, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, propor ato normativo regulamentando a transferência de presos(as), no prazo de 180 dias. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
Art. 7º A Rede Nacional de Cooperação Judiciária é composta pelo(s):
I – Juízes de Cooperação Judiciária;
I – Magistrados(as) de Cooperação Judiciária; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
II – Núcleos de Cooperação Judiciária de cada um dos tribunais brasileiros; e
III – Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores poderão aderir à Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
§ 2º Os órgãos judiciários de todos os ramos com sede em um mesmo estado da Federação poderão articular-se em Comitês Executivos Estaduais compostos por representantes de cada um dos ramos do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO E DOS ATOS CONCERTADOS E CONJUNTOS
Art. 8º O pedido de cooperação judiciária deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado por auxílio direto (Anexo I), por atos conjuntos (Anexo II), ou concertados (Anexo III) entre os juízes cooperantes.
Art. 8o O pedido de cooperação judiciária deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado por auxílio direto (Anexo I) e por atos conjuntos (Anexo II) ou concertados (Anexo III) entre os(as) magistrados(as) cooperantes. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 1º O processamento dos pedidos de cooperação será informado pelos princípios da celeridade, da concisão, da instrumentalidade das formas e da unidade da jurisdição nacional, dando-se prioridade ao uso dos meios eletrônicos.
§ 2º Os atos e pedidos de cooperação judiciária deverão ser realizados de forma fundamentada, objetiva e imparcial.
§ 3º Na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão também requerer esclarecimentos e solicitar ajustes nos atos de cooperação praticados.
§ 4º Fica deferida às partes e às pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, requerer ao juízo a realização de ato de cooperação para as hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 9º Os juízos cooperantes, quando a complexidade da matéria recomendar, poderão intimar as partes a se manifestarem acerca do ato de cooperação a ser praticado.
Parágrafo único. Os atos de cooperação poderão ser objeto de impugnação pelos meios previstos na legislação processual.
Art. 10. Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os juízes cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do Juiz de Cooperação.
Art. 10. Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os(as) juízes(as) cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
Art. 11. Os atos conjuntos e concertados são adequados para disciplinar a cooperação entre órgãos jurisdicionais em torno de um ou alguns processos, ou a prática de atos mais complexos relacionados a esses mesmos processos.
§ 1º Observadas as normas fundamentais do processo, o ajuste celebrado para a prática de atos de cooperação deve ser assinado pelos juízos cooperantes, e o instrumento consensual será juntado aos autos dos processos a ele relacionados previamente à prática dos atos de cooperação.
§ 2º O termo de ajuste deve ser redigido de modo claro e conciso, com identificação precisa das competências dos juízos cooperantes e indicação das fontes de custeio para a prática dos atos descritos, quando necessário.
§ 3º Os atos de cooperação podem ser revistos e adaptados a qualquer tempo pelos juízos cooperantes, preservados os atos praticados com base na concertação anterior.
§ 4º Os atos de cooperação devem ser informados ao Juiz de Cooperação, para adequada publicidade, e este remeterá a informação ao respectivo Núcleo de Cooperação Judiciária.
§ 4o Os atos de cooperação devem ser informados ao(à) Magistrado(a) de Cooperação, para adequada publicidade, e este(a) remeterá a informação ao respectivo Núcleo de Cooperação Judiciária. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 5º Os atos de cooperação celebrados por juízos de ramos distintos do Poder Judiciário devem ser informados aos respectivos tribunais, para conhecimento.
CAPÍTULO III
DO JUIZ DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
DO(A) MAGISTRADO(A) DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
(redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
Art. 12. Cada tribunal, por seus órgãos competentes, designará um ou mais magistrados para atuarem como Juízes de Cooperação, também denominados de ponto de contato.
Art. 12. Cada tribunal, por seus órgãos competentes, designará um(a) ou mais magistrados(as) para atuarem como Magistrados(as) de Cooperação, também denominados(as) de ponto de contato. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 1º Os tribunais deverão comunicar ao Conselheiro do CNJ, Coordenador do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, no prazo de dez dias, sempre que houver alteração no rol dos magistrados de cooperação, informando o nome, o cargo, a função e os contatos telefônicos e eletrônicos do novo ponto de contato.
§ 2º Os tribunais disciplinarão as suas regras de escolha e o prazo da designação do magistrado para essa função.
§ 3º Os tribunais poderão designar também magistrados de cooperação de segundo grau.
Art. 13. Os Juízes de Cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
§ 1º Os Juízes de Cooperação poderão atuar em seções, subseções, comarcas, foros, polos regionais ou em unidades jurisdicionais especializadas, sendo sua esfera de atuação definida por cada tribunal.
§ 2º Observado o volume de trabalho, o Juiz de Cooperação poderá cumular a função de intermediação da cooperação com a jurisdicional ordinária, ou ser designado em caráter exclusivo para o desempenho de tal função.
Art. 13. Os(As) Magistrados(as) de Cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 1o Os(As) Magistrados(as) de Cooperação poderão atuar em seções, subseções, comarcas, foros, polos regionais ou em unidades jurisdicionais especializadas, sendo sua esfera de atuação definida por cada tribunal. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 2o Observado o volume de trabalho, o(a) Magistrado(a) de Cooperação poderá cumular a função de intermediação da cooperação com a jurisdicional ordinária, ou ser designado(a) em caráter exclusivo para o desempenho de tal função. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
Art. 14. O Juiz de Cooperação tem por atribuições específicas:
Art. 14. O(A) Magistrado(a) de Cooperação tem por atribuições específicas: (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
I – identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;
III – fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
IV – intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;
IV – intermediar o concerto de atos entre magistrados(as) cooperantes e ajudar na solução dos problemas dele decorrentes; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
V – comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;
V – comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os(as) magistrados(as) cooperantes não o tiverem feito; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VI – participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;
VI – participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VII – participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos juízes cooperantes; e
VII – participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo CNJ ou pelos(as) magistrados(as) cooperantes; e (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
VIII – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.
§ 1º Sempre que um Juiz de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.
§ 2º O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.
§ 3º O Juiz de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o magistrado estiver vinculado.
§ 1o Sempre que um(a) Magistrado(a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto a fazê-lo. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 2o O(A) Magistrado(a) de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 3o O(A) Magistrado(a) de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o(a) magistrado(a) estiver vinculado(a). (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 15. A cooperação interinstitucional poderá abranger, entre outras providências:
I – a harmonização de procedimentos e rotinas administrativas;
II – gestão judiciária;
III – a elaboração e adoção de estratégias para o tratamento adequado de processos coletivos e ou repetitivos, inclusive para a sua prevenção; e
IV – mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses em que há precedentes obrigatórios.
Art. 16. A cooperação interinstitucional poderá ser realizada entre quaisquer instituições, do sistema de justiça ou fora dele, que possam contribuir para a execução da estratégia nacional do Poder Judiciário, promover o aprimoramento da administração da justiça, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, dentre as quais:
I – Ministério Público;
II – Ordem dos Advogados do Brasil;
III – Defensoria Pública;
IV – Procuradorias Públicas; e
V – Administração Pública.
IV – Procuradorias Públicas; (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)
V – Administração Pública; e (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)
VI – Tribunais arbitrais e árbitros(as)”. (redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021)
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 17. Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais, os órgãos da Justiça Militar da União, os Tribunais de Justiça e os Tribunais de Justiça Militar deverão constituir e instalar, em sessenta dias, pondo em funcionamento em até noventa dias, Núcleos de Cooperação Judiciária, com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas junto ao respectivo tribunal.
Art. 18. Os Núcleos de Cooperação Judiciária serão compostos, nos tribunais, por um desembargador supervisor e por um juiz coordenador, ambos pertencentes aos quadros do rol de juízes de cooperação, podendo ser integrados também por servidores do Judiciário.
Art. 18. Os Núcleos de Cooperação Judiciária serão compostos, nos tribunais, por um(a) desembargador(a) supervisor(a) e por um(a) juiz(a) coordenador(a), ambos(as) pertencentes aos quadros de magistrados(as) de cooperação, podendo ser integrados também por servidores(as) do Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
Art. 19. Os Núcleos de Cooperação Judiciária poderão definir as funções dos seus Juízes de Cooperação, dividindo-as por comarcas, regiões, unidades de especialização ou unidades da Federação.
§ 1º Os Núcleos deverão informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um de seus Juízes de Cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado por esse Comitê.
§ 2º Os Núcleos deverão organizar reuniões periódicas entre os seus Juízes de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais Núcleos.
Art. 19. Os Núcleos de Cooperação Judiciária poderão definir as funções dos(as) seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação, dividindo-as por comarcas, regiões, unidades de especialização ou unidades da federação. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 1o Os núcleos deverão informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um(a) de seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo comitê. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 2o Os núcleos deverão organizar reuniões periódicas entre os(as) seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais núcleos. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 3º Caberá aos Núcleos de Cooperação Judiciária de cada tribunal estabelecer critérios e procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ EXECUTIVO DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça manterá o adequado funcionamento do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, queorganizará as ações nacionais dos núcleos de cooperação judiciária e providenciará a reunião, pelo menos uma vez por ano, mediante convocatória, dos núcleos e dos Juízes de Cooperação de todos os tribunais.
Art. 20. O CNJ manterá o adequado funcionamento do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, que organizará as ações nacionais dos núcleos de cooperação judiciária e providenciará a reunião, pelo menos uma vez por ano, mediante convocatória, dos núcleos e dos(as) Magistrados(as) de Cooperação de todos os tribunais. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 1º O Comitê Executivo será coordenado por um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e a sua composição será definida por Portaria da Presidência do CNJ.
§ 2º Na referida reunião, sempre que houver deliberação a ser colhida na plenária, será colhido o voto de cada tribunal, que será representado por um único ponto de contato.
§ 3º Essas reuniões anuais terão por objeto a troca de experiências, melhora dos mecanismos de cooperação nacional pelo uso de processos e instrumentos de inovação e identificação das melhores práticas.
§ 4º O Conselho Nacional de Justiça consolidará e divulgará na rede mundial de computadores as boas práticas de cooperação judiciária nacional.
Art. 21. Compete ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária dirimir conflitos de natureza administrativa entre os Núcleos de Cooperação e sanar eventuais dúvidas pertinentes à cooperação judiciária, sem prejuízo de eventual atuação:
I – das Corregedorias de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, caso a questão envolva a apuração e aplicação de sanções pela prática de infrações disciplinares; e
II – do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo em todas as questões pertinentes à execução penal e de medidas socioeducativas.
Art. 22. O Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária realizará anualmente um Encontro Nacional de Juízes de Cooperação Judiciária, com o objetivo de difundir a cultura da cooperação, compartilhar e fomentar boas práticas de cooperação judiciária, discutir, conceber e formular proposições voltadas para a consolidação e o aperfeiçoamento da Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
Art. 22. O Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária realizará anualmente um Encontro Nacional de Magistrados(as) de Cooperação Judiciária, com o objetivo de difundir a cultura da cooperação, compartilhar e fomentar boas práticas de cooperação judiciária, discutir, conceber e formular proposições voltadas à consolidação e ao aperfeiçoamento da Rede Nacional de Cooperação Judiciária. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
Parágrafo único. O encontro deverá ser realizado prioritariamente no mesmo período da reunião prevista no art. 20 desta Resolução.
Art. 23. O Conselho Nacional de Justiça manterá em seu sítio eletrônico relação dos núcleos de cooperação judiciária com meios de comunicação que deverão ser permanentemente atualizados pelos respectivos tribunais, na forma prevista neste Ato Normativo.
Art. 24. Fica revogada a Recomendação CNJ nº 38/ 2011 e seu respectivo anexo.
Art. 25. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
ANEXO I DA RESOLUÇÃO No 350, DE DE OUTUBRO DE 2020.
MODELO EXEMPLIFICATIVO DE PEDIDO DE COOPERAÇÃO POR AUXÍLIO DIRETO
Processo no:
Solicitante: Juízo
Solicitado: Juízo
Senhor Magistrado,
Nos termos dos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil e da Resolução no CNJ 350/2020, venho por este e-mail requerer seus préstimos para que... (DESCREVER O ATO A SER PRATICADO, COM INDICAÇÃO PRECISA DOS ELEMENTOS DE SUA DEFINIÇÃO).
Ex. 1. “...encaminhe informações sobre o andamento do processo de execução em face de EMPRESA TAL, indicando se existem bens penhorados e se há previsão para realização de leilão para sua expropriação”.
Ex. 2. “proceda à intimação da testemunha (NOME DA TESTEMUNHA), endereço (LOCALIDADE), para comparecer à audiência na data (DATA), para prestar depoimento nos autos do processo no (NÚMERO DO PROCESSO) XXX, em trâmite nesta Comarca/Subseção Judiciária”.
Ex. 3. “proceda à penhora no rosto dos autos da quantia de R$ (VALOR EM NUMERAL) (VALOR POR EXTENSO), anotando a reserva do crédito em favor de (NOME DO BENEFICIÁRIO), cujo crédito decorre de sentença condenatória nos autos do processo em epígrafe, em trâmite nesta Vara (ESPECIFICAR O JUÍZO).”
Ex. 4. “encaminhe cópia integral dos autos do processo no (NÚMERO DO PROCESSO) XXX, em trâmite nesta Subseção Judiciária, a fim de instruir o processo em epígrafe”.
Solicita-se que a providência seja cumprida como auxílio direto, podendo ser documentada e encaminhada por e-mail, bastando indicação do nome do servidor responsável pela providência solicitada e respectiva matrícula.
Estamos à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas e nos colocamos às ordens para cooperar com o i. colega em outras oportunidades.
Data
Assinatura do juízo solicitante
ANEXO II DA RESOLUÇÃO No 350, DE DE OUTUBRO DE 2020.
MODELOS EXEMPLIFICATIVOS DE DESPACHOS CONJUNTOS
Exemplo 1:
Processos no XXXX, YYYYY e ZZZZZ (NÚMEROS DOS PROCESSOS)
Com fundamento nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, atuam os juízos signatários em cooperação, praticando este ato em conjunto.
Trata-se de demandas (RELATAR AS DEMANDAS)
Alega o autor que ........
Sustenta o Requerido que ........
Tendo em vista que ........ (FUNDAMENTAR O PEDIDO DE COOPERAÇÃO, MENCIONANDO, POR EXEMPLO: EFICIÊNCIA PROCESSUAL (art.8o do CPC), OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (art.5o, LXXVIII, da CRFB c/c art.4o do CPC), ETC.
Em razão do exposto, determina-se:
(INDICAR COM PRECISÃO OS ATOS A SEREM PRATICADOS)
Junte-se cópia deste despacho conjunto em todos os processos abrangidos pela cooperação.
Intimem-se.
Data
Assinatura dos juízos cooperantes
Exemplo 2:
Processos no. XXXX, YYYYY e ZZZZZ
Atuam os juízos signatários em cooperação (art.67 a 69 do CPC), praticando este ato em conjunto.
Trata-se de demandas similares, em que os autores afirmam que sofreram danos provocados pela construtora ré, em razão de defeitos na edificação do prédio do qual são condôminos. Alegam que tais vícios de construção provocaram rachaduras e vazamentos que colocam o edifício em risco de colapso. Em todos os processos, foi requerida perícia de engenharia para comprovar o comprometimento estrutural do prédio e identificar o responsável.
Tendo em vista tratar-se de perícia complexa e custosa, que teria que ser praticamente repetida em vários processos, seria ineficiente e demorado que se admitisse a produção da prova em cada um deles separadamente. Sendo assim, por ser medida de eficiência e economia processual (art.8o do CPC), que favorece a duração razoável do processo (art.5o, LXXVIII, da CRFB c/c o art.4o do CPC), determina-se:
Data
Assinatura dos juízos cooperantes
ANEXO III DA RESOLUÇÃO No 350, DE DE OUTUBRO DE 2020.
MODELO EXEMPLIFICATIVO DE ATO CONCERTADO
Ato concertado no XX/XXXX (NUMERAÇÃO)
Juízos cooperantes: (INDICAR OS JUÍZOS EM COOPERAÇÃO)
Processos no XXX (NUMERAÇÃO)
CONSIDERANDO os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário tanto para a prática de atividades administrativas quanto para o desempenho das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO a Resolução no 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça e seu respectivo anexo;
CONSIDERANDO que a Constituição da República prevê a observância do princípio da eficiência na administração pública (art. 37), aplicável à administração judiciária;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional no 45/2004 instituiu o princípio da duração razoável do processo (art.5o, LXXVIII);
CONSIDERANDO que os arts. 6o e 8o do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015) consagraram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil;
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes;
CONSIDERANDO o que consta dos autos dos processos n. XXX (NUMERAÇÃO), em trâmite perante da Subseção Judiciária de YYYY, e no ZZZ, da Comarca de NNNN
CONSIDERANDO... (OUTROS CONSIDERANDA APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO...)
Com fundamento nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, atuam os juízos signatários em cooperação, praticando este ato em conjunto.
Abrangência da concertação.
(DESCREVER COM PRECISÃO O ATO A SER PRATICADO E SEUS OBJETIVOS)
Ex. 1: “Este ato concertado objetiva disciplinar a cooperação judiciária envolvendo processos individuais e/ou coletivos envolvendo a pandemia de Covid-19 que estejam tramitando nos limites territoriais dos juízos cooperantes e digam respeito a questões relacionadas ao direito à saúde”.
Ex. 2: “Este ato concertado objetiva disciplinar a cooperação judiciária envolvendo os atos de expropriação envolvendo o bem imóvel Fazenda XXXXX, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da cidade de YYYY, atualmente penhorado e arrestado em processos que estão tramitando perante os juízos cooperantes”.
Ex. 3: “Este ato concertado objetiva disciplinar a cooperação judiciária envolvendo os atos necessários para a produção de prova pericial única em todos os processos acima relacionados, nos termos seguintes”.
Objeto da cooperação.
(INDICAR O OBJETO DA COOPERAÇÃO, ESPECIFICANDO AS DETERMINAÇÕES E ATOS A SEREM PRATICADOS EM COOPERAÇÃO)
Ex. 1: “Determina-se que a prova pericial sobre a eficácia farmacológica do remédio TAL será produzida nos autos do processo YYYY, em trâmite no juízo da 3ª Vara Federal de XXXX, e aproveitada por todos os juízos cooperantes”.
Ex. 2: “Define que o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador será o competente para proceder ao leilão do imóvel penhorado e o juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca de São Paulo será o competente para decidir as questões relacionadas ao concurso individual de credores”.
Ex. 3: “Determina-se que a intimação da testemunha FULANO DE TAL, comum aos processos acima relacionados, será realizada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho, e a sua oitiva será realizada em ato único e conjunto, na data TAL, oportunidade em que será inquirida sucessivamente pelos juízos cooperantes”.
Duração
(INDICAR A VIGÊNCIA DO ATO CONCERTADO)
Ex. 1: “Este ato concertado vigerá até a prolação da decisão final pelo juízo da 3ª Vara Federal de Camaçari na ação coletiva no XXXX”.
Ex. 2: “Este ato concertado vigerá até a definição da tese jurídica TAL pelo STF, ao concluir o julgamento do RE no TAL”.
Ex. 3: “A concertação exaure-se na prática do ato a que destinada, devendo ser renovada se cabível e recomendável em outros processos”.
Disposições finais.
Ex. 1: “Juntem-se cópias assinadas deste ato concertado aos autos de todos os processos por ele abrangidos”.
Ex. 2: “Intimem-se”.
Ex. 3: “Subscrevem este ato, anuindo com seus termos, o BANCO TAL, a União, o Estado da Bahia, dispensada, portanto, sua intimação”.
Data
Assinatura dos juízos cooperantes